Sociedade em conta de participação: o que não fazer

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Evite práticas que descaracterizam a SCP, como falta de acordo formal, sócio oculto sem capital e mudanças no escopo do negócio.

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma forma de associação empresarial que visa o lucro comum sem a formalidade de constituição de uma pessoa jurídica. Regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro, a SCP não exige o registro do contrato social na Junta Comercial, sendo uma solução flexível para a realização de negócios específicos. No entanto, a falta de formalização e de clareza nas obrigações pode gerar problemas, sendo crucial compreender o que deve e o que não deve ser feito na constituição e gestão de uma SCP. Este artigo visa analisar o conceito de SCP, os papéis do sócio ostensivo e do sócio participante (oculto), exemplificar setores que utilizam essa forma societária, e discutir práticas que podem descaracterizar a SCP.

  1. O que é a Sociedade em Conta de Participação (SCP)?

A SCP é uma modalidade societária especial, prevista no Código Civil Brasileiro, que permite que duas ou mais pessoas se associem para explorar uma ou mais atividades comerciais específicas, visando lucro comum. Um dos aspectos mais importantes dessa forma de sociedade é a ausência de personalidade jurídica própria, ou seja, a sociedade não precisa ser registrada formalmente na Junta Comercial e não gera um CNPJ exclusivo para ela.

Em uma SCP, a responsabilidade do sócio ostensivo, que é aquele que atua externamente, está limitada à execução do negócio, enquanto os sócios participantes (ou ocultos) não têm contato direto com o mercado e sua participação é restrita ao aporte de capital, ficando suas identidades ocultas.

  1. Sócio Ostensivo e Sócio Participante (Oculto)

Na Sociedade em Conta de Participação, a distinção entre sócio ostensivo e sócio participante é crucial para o entendimento das responsabilidades e obrigações de cada parte envolvida.

  • Sócio Ostensivo: Este sócio é aquele que, em nome da sociedade, realiza as atividades comerciais e assume a responsabilidade perante terceiros. Em outras palavras, é o único sócio que aparece publicamente e que possui a gestão do negócio. O sócio ostensivo tem a obrigação de zelar pelos interesses da sociedade e de prestar contas aos sócios participantes.
  • Sócio Participante (ou Oculto): O sócio participante, por sua vez, não se envolve nas operações comerciais diárias e sua identidade muitas vezes não é revelada ao público. Seu papel é, principalmente, financeiro. Ele contribui com o capital necessário para o projeto, mas não se expõe ao risco de imagem ou à obrigação perante terceiros. Seu risco é, em regra, restrito à divisão dos lucros, conforme o estipulado no contrato. Aqui vale uma exceção que merece ser tratada pois o referido sócio, eventualmente,  também responderá perante terceiros se este optar em participar da administração junto ao sócio ostensivo ou se deixar de lado sua posição oculta, conforme dispõe o código civil.

“Art. 993. (…) Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.”

Logo, nada impede que o sócio oculto tenha função diversa daquela de mero investidor mas também participe da gestão, embora nesse caso acabe assumindo riscos e responsabilidades que os investidores tendem a se afastar.

  1. Exemplos de Setores que Utilizam a SCP

A Sociedade em Conta de Participação é frequentemente utilizada em setores onde os investidores desejam participar de um projeto específico sem se envolver diretamente na gestão do empreendimento. Um dos setores mais comuns é o da construção civil. Neste setor, um sócio ostensivo pode ser responsável pela execução de um projeto imobiliário, como a construção de um edifício, enquanto os sócios participantes contribuem financeiramente para o projeto, com a expectativa de retornos baseados no lucro gerado.

Outro exemplo comum ocorre no setor comercial, como em empresas que desejam realizar um lançamento de produto ou uma operação pontual, mas preferem evitar os custos e formalidades de constituir uma sociedade com personalidade jurídica própria.

  1. O que Não Fazer: Práticas que Podem Descaracterizar a SCP

A flexibilidade da SCP pode ser vantajosa, mas a ausência de formalidades exige que os sócios sigam regras claras para evitar problemas jurídicos que possam descaracterizar a sociedade. Algumas práticas a serem evitadas incluem:

  • Sócio Oculto Não Contribuindo com Capital: A legislação exige que o sócio oculto contribua com recursos financeiros, não sendo admitido que ele se responsabilize apenas pelo trabalho. Caso o sócio oculto se envolva apenas com a prestação de serviços e não com o aporte financeiro, isso pode descaracterizar a SCP e, em algumas situações, configurar uma outra modalidade societária, como uma sociedade simples ou uma sociedade limitada. Gustavo Oliva Galizzi, em sua obra “Sociedades e Contratos”, destaca que o sócio oculto não pode se limitar ao trabalho, pois isso conflita com a essência da SCP, que pressupõe que a participação do sócio oculto seja predominantemente financeira (GALIZZI, 2014, p. 120).
  • Inexistência de Acordo Formalizado: Apesar de a SCP não exigir o registro do contrato na Junta Comercial, é fundamental que haja um acordo formal entre os sócios, estipulando claramente as responsabilidades e a divisão de lucros. A falta de um contrato bem definido pode gerar disputas, comprometendo a caracterização da SCP.
  • Alterações nas Atividades Comerciais: O Código Civil exige que a SCP tenha por objetivo um ou mais negócios comerciais específicos. Alterações substanciais no escopo do empreendimento ou na área de atuação podem descaracterizar a sociedade. A atividade deve ser pontual e definida, de acordo com o contrato firmado entre as partes.
  • Prática de atos diversos pelo sócio oculto. O sócio oculto tem a função precipuamente de investir no empreendimento.
  1. Doutrina e Referências

A doutrina jurídica é clara ao afirmar que a Sociedade em Conta de Participação deve ser tratada com a devida diligência para não cair em práticas que a descaracterizem. Gustavo Oliva Galizzi, um dos principais estudiosos do Direito Comercial, em sua obra “Sociedades e Contratos” (2014), discute amplamente os conceitos e as implicações da SCP, especialmente no que tange à separação das responsabilidades dos sócios ostensivos e participantes. Segundo Galizzi, o papel de cada sócio deve ser rigorosamente observado para garantir a conformidade com a legislação e evitar problemas futuros (GALIZZI, 2014, p. 118).

  1. Conclusão

A Sociedade em Conta de Participação é uma modalidade societária que, embora simplificada, exige cuidados na sua constituição e gestão. A atuação do sócio ostensivo e do sócio participante deve ser claramente definida, e práticas como a não contribuição financeira por parte do sócio oculto devem ser evitadas, sob pena de descaracterizar a sociedade. É imprescindível que os sócios estejam cientes das responsabilidades legais e dos limites da SCP, e que o contrato social, embora não exija formalidades específicas, seja redigido de forma clara e precisa. Dessa forma, a SCP pode ser uma alternativa eficaz e vantajosa para a realização de projetos específicos, desde que observados os cuidados necessários.

Referências

GALIZZI, Gustavo Oliva. Sociedades e Contratos. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

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